sábado, 4 de junho de 2011

4° Fichamento

Exame de DNA e investigação de paternidade - indispensabilidade de prova indiciária
 José Diogo Bastos Neto


Nada pode ser mais importante do que saber sua verdadeira origem, ter a certeza sobre quem são seus pais. Em situações onde a dúvida assola a pessoa a genética surge como forma de esclarecimento, pois após descoberta no ramo da biologia que exames de código genético, conhecidos como DNA, podem alcançar exatidão próxima a 99% para aferir paternidade, o sistema jurídico e judicial iniciou movimento visando incorporar esta ferramenta para a busca da verdade real em demandas que tivessem por fito reconhecimento do direito a filiação assegurado pela Constituição Federal  junto ao art.227, parágrafo 6º.
Partindo dessa premissa, apos edição do Código Civil de 2002  no artigo 232,  "... a recusa a perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."-, permitiram leitura que tal dispositivo aplicável às ações investigatórias de paternidade autorizavam procedência da demanda pela mera recusa do investigado a se submeter a tal exame. 
Tal  atitude vem reforçar a confiança na genética, no entanto ainda houveram opositores, o que restou a jurisprudência como fonte viva do direito  materializar com a edição da súmula 301 pelo Tribunal da cidadania, STJ, ao consolidar sobre o tema indicando que "... em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

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