domingo, 5 de junho de 2011

Artigo de Revisão de Literatura



A contribuição do Exame de DNA na Investigação de Paternidade
Sócrates Bacurau Guimarães


INTRODUÇÃO
Desde tempos remotos existiram dúvidas sobre a paternidade de algumas crianças, o que gerava muito desconforto para a mesma durante toda sua vida. Tal foi que a justiça brasileira decidiu que todos teriam o direito de conhecer suas origens e além disso de se beneficiar de todos os direitos dos chamados filhos legítimos, o que envolvia uma questão bastante séria posto que alteraria a questão patrimonial de várias pessoas envolvidas e não apenas do filho a ser reconhecido e do pai, entraria toda a família na questão, pois o reconhecimento implica não só direitos em vida, mas com questões de herança também.
Por tudo o exposto, fica clara, a importância que o reconhecimento seja o mais fiel possível, daí a escolha do exame de DNA para afirmar tal diagnostico, como também a fé que a população e o judiciário depositam na ciência genética.
O objetivo desse estudo é revisar algumas opiniões sobre o assunto, sempre primando pela sua importância, e pelo reconhecimento da genética como campo amplamente aceito em todos os níveis da nossa atual sociedade.

DESENVOLVIMENTO

O Autor Salmo Raskin traz em seu artigo “DNA e investigação de paternidade” um conceito simples e fácio de DNA o qual reproduzimos  “O DNA pode ser dectado no núcleo de qualquer célula de um organismo, dentro de pequenos pacotes genéticos chamados cromossomos, com exceção das células vermelhas do sangue que não tem núcleo e portanto não tem DNA.”
Dessa forma, todos somos compostos de DNA, e ainda com peculiaridades que nos permitem sermos diferentes uns dos outros porém com determinada carga genética idêntica entre pessoas da mesma família. Através de sua análise podemos diferenciar um indivíduo do outro, já que todas as pessoas apresentam um padrão único em seu DNA, menos os gêmeos idênticos (univitelinos). Já existem diversos casos aonde exames sangüíneos da era pré-DNA (inclusive o HLA) não foram capazes de absolver indivíduos que o teste em DNA demonstrou, posteriormente, tratar-se claramente de exclusão, ou seja, o suposto pai não era o pai biológico.
Concordamos com José Diogo Bastos Neto ao afirmar que “Como sabido desde a academia, os fatos da vida precedem normatização no direito positivo, seguindo-se aplicação das regras impostas por meio da interpretação pretoriana. Consideram-se igualmente relevantes no mundo jurídico as inovações advindas das demais ciências e sua interferência na vida das pessoas, costumes e conseqüente impacto no regramento normativo, que nada mais significa senão estabelecimento de regras de convivência conforme evolução humana e social.”
Seguindo esse ponto de vista acreditamos que nada pode ser mais importante do que saber sua verdadeira origem, ter a certeza sobre quem são seus pais. Em situações onde a dúvida assola a pessoa a genética surge como forma de esclarecimento, pois após descoberta no ramo da biologia que exames de código genético, conhecidos como DNA, podem alcançar exatidão próxima a 99% para aferir paternidade, o sistema jurídico e judicial iniciou movimento visando incorporar esta ferramenta para a busca da verdade real em demandas que tivessem por fito reconhecimento do direito a filiação assegurado pela Constituição Federal  junto ao art.227, parágrafo 6º.
No entanto essa total confiança não chega a ser uma unanimidade entre os estudiosos da questão, pegamos como exemplo o pensamento do autor Anderson Santos Moura “o reconhecimento de um filho fora do matrimônio através do DNA é menos importante do que o vínculo civil que o filho possui dentro do atual relacionamento. A ação de investigação de paternidade não tem o condão de gerar vínculo afetivo entre progenitor e prole, permitindo apenas ao filho comprovar a sua origem biológica, a fim de gerar efeitos de ordem moral, patrimonial e sucessório. O exame do DNA é apenas uma das formas de investigação de paternidade, devendo o juiz aferir todo um conjunto de fatores, dentre os quais outras provas admitidas em direito, as possibilidades de relações sexuais com terceiros e outras presunções admitidas na legislação civil. Dentre algumas provas tem-se:
·         Posse de estado de filho – é a situação de fato estabelecida entre o pretenso pai e o investigante, capaz de revelar tal parentesco, desde que o filho use o nome do investigado, receba tratamento como filho e goze na sociedade do conceito do suposto pai (fama).
·         Testemunhal – é acolhida pelo juiz com reserva, pelo fato de se deixarem às testemunhas influenciar pela amizade.
·         Exame prosopográfico – consiste na ampliação de fotografias do investigante e do investigado, justapondo-se uma a outra, inserindo alguma das partes de uma na outra (nariz, olhos, orelha, raiz do cabelo).
·         Exame de sangue – adequado para excluir a paternidade se o filho e o pretenso pai pertencerem a diversos grupos sanguíneos. É prova negativa, só serve para excluir a paternidade.”
Entretanto, todos esses tipos de prova de paternidade tem um percentual bem maior de falha do que o exame de DNA. Além do mais DNA é o único que tem esta capacidade de diferenciar o pai se ele tiver irmãos, pois mesmo dois irmãos ou até gêmeos diferentes, possuem 50% de seu DNA diferentes. Esta diferença só pode ser detectada pelo teste em DNA. A única situação que não pode ser distinguida é quando o suposto pai tiver um irmão gêmeo idêntico que possa ser o verdadeiro pai biológico.
Partindo dessa premissa, apos edição do Código Civil de 2002  no artigo 232,  "... a recusa a perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame."-, permitiram leitura que tal dispositivo aplicável às ações investigatórias de paternidade autorizavam procedência da demanda pela mera recusa do investigado a se submeter a tal exame.  Assim, vários doutrinadores jurídicos aplaudiram tal decisão tomamos Marie Helena Diniz como exemplo, ela confirma:Com a prova pericial do exame de DNA, surgiu a possibilidade de se substituir a verdade ficta pela verdade real.
Tal  atitude vem reforçar a confiança na genética, no entanto ainda houveram opositores, o que restou a jurisprudência como fonte viva do direito  materializar com a edição da súmula 301 pelo Tribunal da cidadania, STJ, ao consolidar sobre o tema indicando que "... em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
CONCLUSÃO

Fica claro para nós que a corrente onde se pautam os principais nomes tanto jurídicos quanto científicos, exaltam o exame de DNA como prova concreta e real de identificação humana, principalmente no que toca a investigação de paternidade, que é um assunto tão importante para a vida pessoal do interessado.

REFERENCIAS

DIAS, Maria Berenice.  Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.
LEITE, Gilese. Investigação de paternidade na sistemática jurídica brasileira. Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 9 de março de 2004
VENOSA, Sílvio de salva. Direito de Família. 3ed. São Paulo: Atlas, 2003. v.6
LEITE, Eduardo de Oliveira. DNA como meio de prova de filiação. Rio de janeiro: Forense, 2000.
MOURA, Anderson Santos. DNA: prova infalível na investigação de paternidade? 2006.
Neto, José Diogo Bastos. Exame de DNA e investigação de paternidade - indispensabilidade de prova indiciária 
RASKIN, Salmo. "Investigação de paternidade: manual prático do DNA", Editora Juruá, Curitiba, 1999.

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